AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 925428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar ilegalidade na dosimetria da pena.
- As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art.
- A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar ilegalidade na dosimetria da pena. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias concretas extraídas da instrução processual evidenciarem a dedicação do paciente às atividades criminosas, destacando-se o transporte interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, a apreensão de cadernos com anotações do tráfico, balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento e difusão ilícita da droga, além dos dados obtidos da quebra de sigilo telefônico dos envolvidos. 2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.