AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 925746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
- Não se verifica, no caso, nenhuma situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva.
- Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art.
- 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 3. A certeza e as teses de nulidade das provas que subsidiam a denúncia poderão ser comprovadas na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão dos elementos indiciários dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus para essa finalidade por ter rito célere e não admitir a dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.