DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 925908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado.
- A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado. 2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia. 7. In casu, há a presença de elemento concreto que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima - necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da mãe adotiva precisou retornar a sua família originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2°, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.