DIREITO PENAL — AgRg no HC 925919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
- 226, inciso II, do Código Penal, com base em documento expedido em 1999.
- O Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, reformou acórdão anterior e reconheceu a causa de aumento de pena, fixando a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOCUMENTO ANTIGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, com base em documento expedido em 1999. 2. O Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, reformou acórdão anterior e reconheceu a causa de aumento de pena, fixando a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pode ser mantida com base em documento antigo, sem comprovação atualizada do parentesco entre o agravante e a vítima. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade do documento expedido em 1999 deve ser mantida até prova em contrário, não havendo ilegalidade na sua utilização para aplicação da majorante. 5. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal local demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não é admissível na via do habeas corpus. 6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade de documento antigo utilizado para aplicação de causa de aumento de pena deve ser mantida até prova em contrário. 2. A revisão de premissas fáticas e probatórias não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.