AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 926178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VULNERADOS OS PATRIMÔNIOS E AS VIDAS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou motivadamente a configuração do concurso formal impróprio de crimes, pois, num mesmo contexto fático, foram vulnerados os patrimônios e as vidas de duas pessoas distintas, sendo que o paciente e seu comparsa agiram imbuídos de desígnios autônomos, incidindo, na espécie, a regra prevista no art.
- 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024, (AgRg no HC n.
- 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC 241.151, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma do STF, DJe de 26-6-2024 .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE LATROCÍNIOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VULNERADOS OS PATRIMÔNIOS E AS VIDAS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou motivadamente a configuração do concurso formal impróprio de crimes, pois, num mesmo contexto fático, foram vulnerados os patrimônios e as vidas de duas pessoas distintas, sendo que o paciente e seu comparsa agiram imbuídos de desígnios autônomos, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal - CP. Precedentes: AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024, (AgRg no HC n. 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC 241.151, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma do STF, DJe de 26-6-2024 . 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.