DIREITO PENAL — HC 926353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas (art.
- Alegação de constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas obtidas por violação domiciliar sem autorização judicial e depoimentos de policiais.
- Pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Alegação de constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas obtidas por violação domiciliar sem autorização judicial e depoimentos de policiais. Pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (23g de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, respaldado pela quantidade inexpressiva de droga. 5. A jurisprudência do Tribunal indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0800256-74.2023.8.19.0073 - 2ª Vara de Guapimirim/RJ).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.