DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 926589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, em razão da recusa do apenado em fornecer material genético, conforme art.
- O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, entendeu que a recusa à coleta de material genético constitui falta grave, devendo ser instaurado procedimento administrativo disciplinar.
- A defesa alega que o apenado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e questiona a constitucionalidade do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a recusa do apenado em fornecer material genético, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. RECUSA À COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. FALTA GRAVE. TEMA 905 AINDA NÃO JULGADO PELO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, em razão da recusa do apenado em fornecer material genético, conforme art. 9º-A da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, entendeu que a recusa à coleta de material genético constitui falta grave, devendo ser instaurado procedimento administrativo disciplinar. 3. A defesa alega que o apenado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e questiona a constitucionalidade do art. 9º-A, § 8º, da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do apenado em fornecer material genético, conforme exigido pelo art. 9º-A da Lei de Execução Penal, configura falta grave, mesmo diante da pendência de julgamento da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A norma do art. 9º-A da LEP permanece válida e eficaz até decisão contrária do Supremo Tribunal Federal, que ainda não suspendeu sua aplicação. 7. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.