DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 926745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por estelionato, nos termos do art.
- A Defesa alegou ausência de condição de procedibilidade da ação penal devido à falta de representação formal da vítima e falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria delitiva.
- O habeas corpus foi denegado, e o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
- A discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima para o crime de estelionato, após a alteração promovida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal. 2. A Defesa alegou ausência de condição de procedibilidade da ação penal devido à falta de representação formal da vítima e falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria delitiva. 3. O habeas corpus foi denegado, e o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de representação formal da vítima para o crime de estelionato, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, impede a ação penal. 5. Outro ponto é verificar a alegação de falta de justa causa para a ação penal, considerando a inexistência de indícios de autoria delitiva. III. Razões de decidir 6. O entendimento pacificado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 7. A representação da vítima não exige formalidades específicas, sendo suficiente a demonstração do interesse de autorizar a persecução criminal, o que foi evidenciado pelo registro de boletim de ocorrência e pelo comparecimento espontâneo à delegacia. 8. A alegação de falta de justa causa não se sustenta, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo a análise aprofundada ocorrer durante a instrução processual. 9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em autorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa causa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo ao habeas corpus tal exame. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.