PENAL — AgRg no HC 926818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART.
- 11.343/06 dispõe que, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
- O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva quantidade e nocividade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No caso, a apreensão de considerável quantidade de droga de elevado poder deletério (700 porções de crack, com peso aproximado de 240g), apontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, em que restou demonstrado que o agravante fazia parte de organização criminosa especializada na comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas, cabendo a ele o transporte da droga até uma terceira pessoa responsável por buscar - sem que o agravante soubesse o nome do recebedor -, demonstram a sua dedicação às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva quantidade e nocividade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.