AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 926880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES);
- IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO.
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES); 158, § 1º, C/C O ART. 14, II; 296, § 1º, III; E 307, DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do agravante, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção. 2. "Quanto à pretensão de anulação da perda do cargo público, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 836.636/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) 3. Na hipótese vertente, a defesa manejou um só habeas corpus impugnando duas decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (Apelação n. 0024468-25.2016.8.19.0014 e Revisão Criminal n. 0078617- 03.2022.8.19.0000), e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 4. Ademais, "por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de competência esta Corte Superior para processar o presente pedido, especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP)" ? AgRg no HC n. 815.427/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.