AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 926894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- 269 da Súmula desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Na hipótese, levando-se em conta o quantum final da pena aplicada (01 - um - ano de reclusão), além da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime semiaberto, por se considerar que, na hipótese dos autos, a reincidência específica não justificaria o duplo recrudescimento do regime, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. REGIME SEMIABERTO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. Na hipótese, levando-se em conta o quantum final da pena aplicada (01 - um - ano de reclusão), além da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime semiaberto, por se considerar que, na hipótese dos autos, a reincidência específica não justificaria o duplo recrudescimento do regime, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.