AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA — APn 927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE JANEIRO E ESPOSA.
- LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- PRESCRIÇÃO CONTADA DA DESCOBERTA DOS VALORES.
- PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES.
Ementa oficial
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE JANEIRO E ESPOSA. PRERROGATIVA DE FORO. CRIME ANTECEDENTE. APN 897/DF. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM. PRESCRIÇÃO CONTADA DA DESCOBERTA DOS VALORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PERDA DO CARGO. PERDIMENTO DO PRODUTO E PROVEITO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL PRÓPRIA. 1. A Lei de Lavagem de Capitais estabelece que o processo e o julgamento pelo crime de lavagem independem do processo e do julgamento pelas infrações antecedentes (art. 2º, II, Lei 9.613/98). Trata-se de crime autônomo, devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, "sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" (art. 2º, § 1º, Lei 9.613/98). 2. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de "ocultar", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (AP 863, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-5-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-8-2017 PUBLIC 29-8-2017) 3. Dessa forma, comprovada, de forma indene de dúvida, a prática de crimes de corrupção antecedentes, praticados no âmbito de organização criminosa, a ausência de oferecimento de denúncia em relação aos específicos atos de corrupção passiva já cobertos pela prescrição, não impede o processo e julgamento dos crimes de lavagem praticados no escopo de ocultar os valores. 4. As operações "Descontrole" e "Quinto do Ouro", juntamente com as investigações subsequentes após sua deflagração, foram conduzidas para apurar uma organização criminosa envolvida em casos de corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de dinheiro relacionada à cobrança de propina em uma grande quantidade de contratos administrativos celebrados com o Estado do Rio de Janeiro. As atividades da ação criminosa desenvolveram-se, ao menos, a partir de 1999 até dezembro de 2016. 5. Com base em informações e documentos fornecidos por dirigentes de empresas com as quais foram celebrados acordos de colaboração premiada, além de outros elementos apresentados pelo então ex-presidente do TCE-RJ, seu filho e outros agentes envolvidos nos crimes, todos como colaboradores, foi compilado extenso conjunto de evidências demonstrando que essa organização criminosa incluía Conselheiros do Tribunal de Contas. As acusações apresentadas pelos colaboradores foram fartamente comprovadas ao longo da instrução, notadamente pelos documentos juntados aos autos, que incluem formulários de abertura de diversas contas, inclusive na Suíça, documentos de identidade do beneficiário, correspondências, extratos bancários de 1998 a 2016, e detalhes das operações de crédito e débito. São fartas as provas da prática do crime antecedente (organização criminosa/corrupção) e da elaborada tentativa de ocultar os recursos obtidos por meio do mencionado crime. 6. As preliminares de cerceamento de defesa foram analisadas anteriormente pela Corte Especial, que entendeu pela ausência de necessidade e pertinência das diligências requeridas, seja a oitiva de testemunhas residentes no exterior, seja a realização de perícia contábil de documento particular juntado aos autos. 7. José Gomes Graciosa assumiu o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em 1997. Foi Vice-Presidente do Tribunal de Contas Estadual entre 1998 e 2000 e Presidente por três mandatos consecutivos, no período de 2001 a 2006. Conforme ficou comprovado nos autos, o acusado ocultou valores recebidos e distribuídos a partir de vantagens indevidas obtidas em função do cargo no Tribunal de Contas. Os recursos nas contas são fruto de corrupção. Além disso, as datas de abertura das contas bancárias e transferências de recursos coincidem com o período em que José Gomes Graciosa era Conselheiro, Vice-Presidente e Presidente do TCE/RJ. 8. A materialidade da infração antecedente e a contemporaneidade dos valores, cuja origem e licitude os réus não conseguiram demonstrar, foram cabalmente comprovadas a partir do que consta dos autos da presente ação penal por lavagem de dinheiro, bem como dos autos da APn 897, cuja denúncia e respectivos apensos foram juntados aos autos da ação penal em julgamento (em que há persecução criminal do delito antecedente de pertencimento a organização criminosa voltada à prática de corrupção, bem como de crimes de corrupção não prescritos, posteriores à ocultação dos valores objeto da denúncia ora em apreciação). Não há dúvidas de que os valores depositados no exterior decorrem de atos de corrupção praticados por meio de organização criminosa, estando vinculados de forma inequívoca aos atos de lavagem denunciados. 9. CONJUNTO DE FATOS 1: Após a consumação dos crimes antecedentes de corrupção e pertencimento a organização criminosa, o denunciado José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, em duas ocasiões distintas, teve como objetivo ocultar a origem ilícita do dinheiro obtido das propinas. O denunciado ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de pelo menos CHF 1.161.327,95 francos suíços, mantendo e movimentando recursos ilícitos nas seguintes contas no exterior: 1) conta n.º 279-C0642036, em nome de José Gomes Graciosa, UBS Switzerland AG, na Confederação Suíça, mantida entre 31/07/1998 e 05/02/2016, e 2) conta n.º 0240-00586304 (master), em nome da offshore LA CAMUS CORP, beneficiário final José Gomes Graciosa, no banco UBS Switzerland AG, na Suíça, mantida entre 04/01/2000 e 05/10/2016 (Lavagem de Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). A ré Flávia Graciosa deve ser absolvida quanto a esta imputação. 10. CONJUNTO DE FATOS 2: Em 5 de outubro de 2016, o acusado José Gomes Graciosa, com a ajuda consciente e voluntária de sua esposa Flávia Graciosa, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de CHF 1.147.720,36 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte francos suíços e trinta e seis centavos). O crime ocorreu tendo como antecedente o delito de pertencimento à organização criminosa voltada à prática de corrupção, integrada pelo denunciado e outros conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. A lavagem foi praticada por meio de cinco transferências de valores de origem ilícita das contas: 0240-00586304.01G (CHF), 0240-00586304.17X (JPY), 0240-00586304.18D (GBP), 0240-00586304.60K (USD) e 0240-00586304.70Q (EUR), em nome da offshore LA CAMUS CORP, no banco UBS Switzerland AG, na Confederação Suíça controladas por JOSÉ GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN IT10C 02008 05008 000400406198, mantida no banco Unicredit S.P.A., em nome CARITAS INTERNATIONALIS, com o intuito de ocultar a origem criminosa dos valores, esconder o verdadeiro proprietário e dificultar o rastreamento dos recursos (Lavagem de Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). Condenação de ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 2. 11. CONJUNTO DE FATOS 3: Segundo a denúncia, em 5 de fevereiro de 2016, José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, com a ajuda essencial de sua esposa Flávia, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade do valor de USD 1.079,26. Utilizando-se de uma transferência bancária, esses valores, provenientes de corrupção passiva, foram transferidos da conta nº 279-C0642036, mantida no UBS Switzerland AG em nome JOSÉ GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN PT5000 360314991000299126, no banco Caixa Econômica Montepio Geral, em nome de JOSÉ MATHEUS HOFBAUER GRACIOSA, filho dos réus. Improcedência da denúncia no ponto. Não há evidências de que a transferência do valor de USD 1.079,26, para o próprio filho, tenha tido por objetivo lavar capital, uma vez que a módica soma é compatível com a finalidade, alegada pela defesa, de auxiliar a manutenção do filho em Portugal. Absolvição de ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 3. 12. A instituição bancária suíça forneceu documentos que comprovam que José Gomes Graciosa era o beneficiário final das contas descritas nos conjuntos de fatos 1 e 2, mantendo parte dos valores oriundos dos crimes antecedentes ocultos na Suíça. Também foram enviados registros de contato com Flávia Graciosa, que transmitia orientações sobre as movimentações bancárias e atuava como intermediária de José Gomes Graciosa. Os documentos fornecidos incluem formulários de abertura das contas, documentos de identidade do beneficiário, correspondências, extratos bancários, e detalhes das operações de crédito e débito. Ré Flávia Graciosa condenada apenas pelo conjunto de fatos 2. 13. Estando a materialidade e autoria dos crimes fartamente demonstradas nos autos, é de rigor a condenação dos réus pela prática dos crimes de lavagem e ocultação de ativos. 14. Não incide a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9613/98. Embora as infrações antecedentes tenham sido praticadas por meio de organização criminosa, não o foi a lavagem de capitais. Sendo a lavagem crime autônomo, para incidir a causa especial de aumento em questão, a própria lavagem teria de ter sido praticada por intermédio de organização criminosa, o que foi o caso. 15. Penas finais: (a) JOSÉ GOMES GRACIOSA: 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, no patamar de 1 salário mínimo cada; (b) FLÁVIA LOPES SEGURA: 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, substituída a pena privativa de liberdade aplicada, no caso da ré, por 2 penas restritivas de direito, nomeadamente: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos que vierem a ser pormenorizados pelo juízo da execução da pena. 16. Dano moral coletivo: necessidade de ação própria, no caso concreto. 17. Ação penal julgada procedente em parte, porque: (a) absolvida a corré quanto às imputações do conjunto de fatos 1; (b) afastada a continuidade delitiva alegada quanto ao conjunto de fatos 2, beneficiando ambos os réus; (c) absolvidos ambos os réus quanto às imputações do conjunto de fatos 3.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.