AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 927018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- Segundo orientação deste Tribunal Superior, o descumprimento de medidas cautelares, fixadas no contexto de violência doméstica, justifica o estabelecimento da prisão preventiva, como meio de garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica dos ofendidos.
- A notícia de que o paciente, ciente da acusação, fugiu para outro país ampara a preservação da custódia provisória, diante do risco à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal.
- Quanto ao suposto transtorno mental do réu, a análise do tema sujeita-se à produção probatória pelas partes, em sede de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERIGO QUANTO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANSTORNO MENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Segundo orientação deste Tribunal Superior, o descumprimento de medidas cautelares, fixadas no contexto de violência doméstica, justifica o estabelecimento da prisão preventiva, como meio de garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica dos ofendidos. 3. A notícia de que o paciente, ciente da acusação, fugiu para outro país ampara a preservação da custódia provisória, diante do risco à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal. 4. Quanto ao suposto transtorno mental do réu, a análise do tema sujeita-se à produção probatória pelas partes, em sede de instrução. Não há falar em averiguação da matéria, pela via do habeas corpus, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.