DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 927235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família.
- A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício, destacando comportamento carcerário ótimo e participação em atividades laborativas.
- A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar, considerando a quantidade de pena a cumprir e a natureza do delito.
- A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar, sendo necessário observar a compatibilidade com os objetivos da pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família. 2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício, destacando comportamento carcerário ótimo e participação em atividades laborativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar, considerando a quantidade de pena a cumprir e a natureza do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar, sendo necessário observar a compatibilidade com os objetivos da pena. 5. A concessão do benefício deve ser gradual e compatível com os objetivos da pena, não bastando o bom comportamento carcerário. 6. No caso, a quantidade de pena ainda a cumprir (14 anos) e a natureza dos delitos cometidos pelo paciente (roubo majorado, tráfico de drogas e associação criminosa) justificam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.