DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 927300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU.
- INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE.
- Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Jonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Jonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares. A defesa alega a inexistência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva, solicitando a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento das medidas cautelares, utilizado como fundamento para a prisão preventiva, foi efetivamente cometido pelo paciente ou por corréu; (ii) avaliar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, justificando sua revogação e substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou como fundamento o descumprimento de medidas cautelares atribuídas ao corréu Gabriel de Paula Dantas, o que caracteriza flagrante ilegalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo que esta só pode ser imposta quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5. A ausência de comprovação de que o paciente descumpriu as medidas impostas, somada à recomendação do Ministério Público Federal pela concessão da liberdade provisória, justifica a revogação da prisão preventiva. 6. Em face da ilegalidade apontada, e diante da inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, revela-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.