PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 927443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O indeferimento do pedido de progressão de regime foi fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico, que, dentro do contexto avaliado pelo órgão julgador, indicou a falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo.
- A jurisprudência do STJ "possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg no HC n.
- 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de progressão de regime foi fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico, que, dentro do contexto avaliado pelo órgão julgador, indicou a falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A jurisprudência do STJ "possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.