EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 927464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema prisional estadual.
- O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções criminosas, além de tentativas de fuga.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema prisional estadual. 2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções criminosas, além de tentativas de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem. 6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A transferência para o sistema prisional estadual não pode ser analisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.