PROCESSO PENAL — AgRg no HC 927545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo como fim o acautelamento do meio social.
- Isso porque, segundo relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente, onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade ilícita.
- Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio social, autorizando a sua segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente, onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio social, autorizando a sua segregação cautelar. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.