DIREITO PENAL — HC 927720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa.
- A condenação baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51 decigramas) e depoimentos policiais.
- A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51 decigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de crack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo próprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo. 5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara de Amparo/SP).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.