DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 927795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita.
- O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
- A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade da prova obtida.
- Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada nos sistemas informatizados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita. 2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade da prova obtida. 4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada nos sistemas informatizados. III. Razões de decidir 5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição concreta e precisa de indícios objetivos. 6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita, mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem policial e da prova obtida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a prisão não decorra de descoberta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.