DIREITO PENAL — HC 928293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares e não obteve a posse mansa do bem subtraído.
- A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da intervenção de terceiros.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO SUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares e não obteve a posse mansa do bem subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da intervenção de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto período e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse entendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse do bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por populares. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.