DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 928571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em ação penal por homicídio qualificado, na qual foram indeferidas provas consideradas desnecessárias para a instrução do processo.
- A ação penal resultou de investigação complexa conduzida pelo GAECO, com diversas diligências apuratórias, incluindo perícias e quebras de sigilo telefônico.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal.
- O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em ação penal por homicídio qualificado, na qual foram indeferidas provas consideradas desnecessárias para a instrução do processo. 2. A ação penal resultou de investigação complexa conduzida pelo GAECO, com diversas diligências apuratórias, incluindo perícias e quebras de sigilo telefônico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso. 5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias. 6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida. 3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.