DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 928864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Paguiel Oliveira Neto, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O impetrante alega que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou regime inicial fechado com base em circunstância judicial já considerada na dosimetria da pena-base.
- Requer a fixação de regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Paguiel Oliveira Neto, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou regime inicial fechado com base em circunstância judicial já considerada na dosimetria da pena-base. Requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisão de regime prisional fixado em condenação já transitada em julgado, e se, excepcionalmente, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga apreendida, 48g de crack e 4.750g de maconha) justifica o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP c.c. art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância originária, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.