DIREITO PENAL — AgRg no HC 928905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor de pena do art.
- 11.343/2006, no grau máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude.
- A decisão agravada considerou que a não expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude. III. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que a não expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo. 4. A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é pequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e Juventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam o redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.