DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 928915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em razão de suposta perda de objeto, com base na alegação de que o réu estaria com sentença transitada em julgado.
- A embargante apontou erro material, afirmando que não havia sentença condenatória transitada em julgado.
- O Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material, afastando a perda de objeto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em razão de suposta perda de objeto, com base na alegação de que o réu estaria com sentença transitada em julgado. A embargante apontou erro material, afirmando que não havia sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material, afastando a perda de objeto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material quanto à alegada perda de objeto por sentença transitada em julgado; e (ii) se o habeas corpus deve prosseguir, considerando a jurisprudência que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Constatado erro material quanto à perda de objeto, pois não há trânsito em julgado de sentença condenatória em relação ao paciente. 4. Ainda que afastada a perda de objeto, não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de droga apreendida (204,2 kg de maconha) e na periculosidade do paciente, bem como no risco de reiteração delitiva, conforme preceituado no art. 312 do CPP. 6. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança pública. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Erro material reconhecido, afastando a perda de objeto, mas mantida a decisão de não conhecimento do habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.