DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 928979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
- Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.
- 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. 2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a guarda não possui atribuições típicas de polícia. III. Razões de decidir4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais. 6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais. 2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00301"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.