PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 929007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DE ARMAS.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos.
- O paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei 10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.