AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 929249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu do prévio writ impetrado na origem, não tendo a parte interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente.
- Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu do prévio writ impetrado na origem, não tendo a parte interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente. 2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.