DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 929457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo autor da notitia criminis contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado, obstando o prosseguimento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
- A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
- A ausência de enfrentamento ao contido na decisão recorrida implica deficiência de fundamentação do agravo regimental, atraindo, assim, por analogia, a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELO NOTICIANTE E VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo autor da notitia criminis contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado, obstando o prosseguimento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal evidente" (AgRg no HC 921723 / PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024.) 4. A ausência de enfrentamento ao contido na decisão recorrida implica deficiência de fundamentação do agravo regimental, atraindo, assim, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.