PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 929465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos.
- Dessa forma, diversamente da alegação ministerial, referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção da condenação. - Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art.
- 226 do CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento fotográfico.
- Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento, ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as descrições das características físicas do paciente se mostram genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para tornar inconteste a autoria delitiva. - Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente em Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato - e que "foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi preso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos em análise". Dessa forma, diversamente da alegação ministerial, referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção da condenação. - Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento fotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento, ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais, não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do réu contra possíveis erros judiciais. 2. Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.