AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 929756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade no deferimento de medidas protetivas em favor da vítima, assim como da busca e apreensão, que foi precedida de representação pela autoridade policial, e contou com a aquiescência do Ministério Público, sendo por fim deferida pelo Magistrado de piso, mediante fundamentação que deve ser considerada idônea, levando-se em conta o modus operandi dos delitos supostamente praticados pelo acusado, qual seja, por meio de dispositivos de internet, que aumentam ainda mais e exposição da vítima, considerando o noticiado compartilhamento de vídeos íntimos dessa. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.