PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 929778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
- Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional.
- Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo.
- Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.