AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 929792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art.
- 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCAL DESABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se dirigiram ao endereço nele constante e no local apreenderam, no quarto do réu, porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, e a quantia de R$1.097,00 em cédulas diversas, além de uma arma de fogo, calibre 38. As drogas e objetos relacionados ao tráfico, além arma de fogo, foram localizados no endereço para o qual o mandado de busca e apreensão foi expedido, não havendo que se cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local. 3. Quanto ao segundo endereço, nos termos do acórdão, se tratava de um lote desabitado, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, justificando, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova. 4. O Tribunal a quo asseverou a existência de elementos apenas indiciários e não probatórios até aquele momento, o que inviabilizaria a análise definitiva sobre a matéria na via estreita do habeas corpus, não afastando a possibilidade de rediscussão do tema em sede própria. 5. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade da prisão, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.