DIREITO PENAL — HC 929922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial.
- Tribunal de origem desproveu recursos de apelação.
- De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial. Tribunal de origem desproveu recursos de apelação. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga (6,89 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, autorizando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5007189-18.2022.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.