DIREITO PENAL — HC 929931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
- A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de "maconha", acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os dizeres "liberdade R. C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C" e "20$ - DVS - C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região, indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.