AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 930572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE VAGAS.
- APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado.
- O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado. 2. O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a alegação de falta de vagas no sistema prisional e a oferta de trabalho externo ao paciente. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando que não há comprovação de falta de vagas no estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral interna. 5. A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no presente caso. 6. A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento prisional demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.