DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 930770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante, acusado de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e resistência, conforme tipificado nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei 10.826/2003 e 329 do Código Penal.
- A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as condições pessoais do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante, acusado de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e resistência, conforme tipificado nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei 10.826/2003 e 329 do Código Penal. 2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as condições pessoais do acusado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva do agravante. III. Razões de decidir4. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiterada atividade delitiva do agravante, que já havia sido beneficiado com liberdade anteriormente, responde a outro processo em curso pelos delitos de tráfico de drogas e associação, e voltou a delinquir, sendo o responsável pelo intenso comércio de entorpecentes na localidade. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e ao comprometimento da ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.