DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 930896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS.
- Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com o indulto previsto no Decreto n.
- 11.302/2022, especificamente em relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado), previstos no art.
- A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme o Decreto n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF E STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado), previstos no art. 7º do Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no art. 7º do Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime impeditivo, nos casos de concurso de crimes. 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino, é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.