PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 931010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO.
- A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar.
- Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5 meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante - 9 anos e 8 meses de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar. 2. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5 meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante - 9 anos e 8 meses de reclusão. 3. Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da impetração. 4. Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como "Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9 milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.