DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 931683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
- O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio.
- A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado.
- Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. 2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado. III. Razões de decidir 4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção. 5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi informado de que o exercício desse direito não implicaria em confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por advogado. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.