AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 931706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO ENTORPECENTE.
- 11.343/2006 atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente, elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base.
- No caso, embora equivocadamente identificadas como "consequências do crime", a quantidade e a natureza da droga apreendida ("crack") constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base, em conformidade com o art.
- 3. "Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos." (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de dosimetria da pena, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente, elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. 2. No caso, embora equivocadamente identificadas como "consequências do crime", a quantidade e a natureza da droga apreendida ("crack") constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte. 3. "Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos." (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 4. Não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que observou os critérios de discricionariedade vinculada e proporcionalidade na fixação da pena-base. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.