PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 931901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao paciente.
- Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS. PROVA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2. NULIDADES E DOSIMETRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Ademais, além de a condenação não estar amparada apenas na palavra da vítima, é cediço que seu depoimento possui especial valor nos crimes sexuais, mormente quando em consonância com a demais provas dos autos, conforme se constata ser a hipótese dos autos. 2. Quanto aos demais pedidos formulados, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.