DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 932037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
- No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é responsável.
- O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus coletivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade. 3. No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é responsável. 4. O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos, os quais não foram demonstrados na presente situação. 5. Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior, não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal respectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.