DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 932065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
- Pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pleito, com base na deficiência de instrução dos autos.
- O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde dezembro de 2023 sem o recebimento da denúncia.
- Requer também a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pleito, com base na deficiência de instrução dos autos. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde dezembro de 2023 sem o recebimento da denúncia. Requer também a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada por ausência dos pressupostos autorizadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte não pode conhecer da matéria, pois o tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar. 4. Não há ilegalidade manifesta que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.