DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 932251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DO BINÔMIO EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE.
- CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
- O agravante sustenta a existência de indícios suficientes de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DO BINÔMIO EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica indevido revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual, exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do resultado morte pelo agente. 5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo eventual. 6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.