DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 932610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA COM BASE EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE E EM AÇÃO PENAL EM CURSO.
- FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DA MINORANTE.
- CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando e a substituição das penas.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA COM BASE EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE E EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DA MINORANTE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, ao regime mais brando e à substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas e ações penais em andamento justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é cabível a alteração do regime prisional para mais brando e a substituição das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento em quantidades não relevantes de drogas e em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas. IV. DISPOSITIVO Ordem concedida para restabelecer a sentença que fixou as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.