DIREITO PENAL — AgRg no HC 932610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e no histórico criminal do recorrente, que já havia sido condenado por tráfico de drogas no mesmo local.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a existência de condenação anterior podem, por si sós, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.4.
- Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e no histórico criminal do recorrente, que já havia sido condenado por tráfico de drogas no mesmo local. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a existência de condenação anterior podem, por si sós, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.4. Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas e a existência de inquéritos ou ações penais em curso não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.