AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 932946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida" (HC n.
- 939.044/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 21/10/2024).
- A natureza e a quantidade de droga apreendida (13,4g de crack) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRACK. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida" (HC n. 939.044/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 21/10/2024). 2. A natureza e a quantidade de droga apreendida (13,4g de crack) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.