AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 933195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
- No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo a instância ordinária concluído pela manutenção da medida socioeducativa de internação ao adolescente com base nas peculiaridades do caso concreto.
- Se, por um lado, "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não justificam, por si sós, a não substituição da medida de internação por outra menos gravosa, nos termos do art.
- 343.920/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016); por outro, podem servir como reforço de argumentação, como no caso, para manter a medida socioeducativa de internação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NÃO VINCULAÇÃO. PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017). 2. No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo a instância ordinária concluído pela manutenção da medida socioeducativa de internação ao adolescente com base nas peculiaridades do caso concreto. 3. Se, por um lado, "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não justificam, por si sós, a não substituição da medida de internação por outra menos gravosa, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012" (HC n. 343.920/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016); por outro, podem servir como reforço de argumentação, como no caso, para manter a medida socioeducativa de internação. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.