DIREITO PENAL — AgRg no HC 933227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art.
- O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo.
- A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação.
- O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.